MODELO DE AGRAVO
- Soraia Souza

- 27 de jan. de 2021
- 7 min de leitura
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE–PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXX.
AGRAVANTE1, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que move em desfavor de AGRAVADO2,
inconformado (a) com a decisão proferida pelo juízo a quo,
vem interpor recurso de Agravo de Instrumento, com base nas
questões de fato e de direito a seguir expostas:
1 Qualificações.
2 Qualificações.
I. TEMPESTIVIDADE
1. Importa destacar a tempestividade da
insurgência.
O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15
dias, segundo o art. 1.03, §5º do CPC.
2. O Agravante foi intimado por publicação, via
diário de justiça eletrônico, em XX.XX.XXXX (dia da
publicação), iniciando-se a contagem do prazo em
XX.XX.XXXX (dies a quo).
3. Desse modo, o prazo para a interposição do
presente recurso encerra-se em XX.XX.XXXX (dies ad
quem), logo, distribuído o presente recurso até a
mencionada data, a manifestação é tempestiva.
II. FATOS DA DECISÃO AGRAVADA
5. Trata-se de ação de execução de título
extrajudicial, em que o Agravante postula a satisfação
de sua pretensão executiva no importe de R$ __________.
6. Após os requerimentos de praxe para a
constrição patrimonial, e, obtendo resultado
insatisfatório por meio das buscas realizadas pelos
sistemas BACENJUD E INOFJUD, O Agravante foi Intimado a
promover a movimentação do feito, momento em que
pleiteou a consulta às empresas de ________________
(descrever a natureza, se é uma instituição bancária,
cooperativa, financeira, securitizadora de crédito, ou,
inclusive, uma corretora de ativos mobiliários, etc)
para a obtenção de informações acerca do patrimônio
disponível do Agravado.
7. Todavia, o Juízo a quo compreendeu que
(transcrever a fundamentação jurídica da decisão
i m p u g n a d a e m c o n t e m p l a ç ã o a o p r i n c í p i o d a
dialeticidade).
8. Nesse sentido, o Juízo decidiu que
________________________________________________________
___(transcrever a parte dispositiva da decisão
impugnada).
9. Contudo, conforme será demonstrado a seguir,
as razões para o indeferimento da diligência pretendida
materializada no pedido de ofício às empresas
_______________ (descritas no parágrafo n. 5) não devem
prosperar, sendo necessária a reforma do decisum.
III. CABIMENTO
10. O art. 1.015, parágrafo único do Código de
Processo Civil dispõe que caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,
no processo de execução e no processo de inventário.
11. Nesse viés, destaca-se, inicialmente, que o
processo de origem consubstancia-se em execução de
título extrajudicial.
12. Ainda, depreende-se por meio da síntese
fática disposta alhures, que este recurso possui como
objeto a pretensa reforma de decisão interlocutória
desfavorável ao Agravante, sendo que, portanto, o
cabimento do presente recurso é indubitável, nos termos
do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
IV. DO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO
13. O art. 6º do CPC preceitua que todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva.
14. Assim, por conclusão lógica da lei,
especialmente pela conjugação dos dispositivos legais
mencionados acima, vê-se que não há óbice para que o
Juízo, enquanto sujeito da triangularização
processual, coopere para a obtenção das medidas
executivas que satisfaçam as pretensões do Agravante,
aliás, ao contrário, há expressa obrigatoriedade
advinda do novel sistema de processo civil brasileiro.
15. Nesse viés, nota-se que qualquer hipótese
de negativa da prestação jurisdicional relativa às
medidas executivas que atendam os princípios basilares
do Código de Processo Civil no âmbito da execução,
fere pungentemente o direito de ação do Agravante,
direito este de caráter fundamental, previsto no
inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal,
segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
16. Entretanto, conforme mencionado alhures, o
juízo de primeiro grau decidiu que (transcrever trecho
da decisão), apresentando óbice inadequado à
eficiência da execução.
17. Ora, é evidente que a diligência almejada
afigura-se muito menos onerosa ao magistrado, sendo
excessivamente dificultosa ao Agravante e até mesmo
sendo possível considera-la impossível, uma vez que
por meio das regras de experiência comum dispostas
pelo art. 475 do CPC, e possível aferir que as
instituições particulares possuem políticas de
compliance no sentido de vedar em qualquer hipótese o
fornecimento de dados de seus clientes a terceiros
desprovidos de ordem judicial.
18. Aliás, ressalta-se que, sob a ótica da Lei
Complementar n. 105 de 2001, o sigilo financeiro é
instransponível sem decisão judicial permissiva.
19. Nesse viés, torna-se nítido que a decisão
proferida pelo Juízo de origem não apenas veda o dever
de colaboração entre as partes imposto pelo CPC, como
também enseja, por via reflexa, em prejuízos de ordem
constitucional, eis que sendo impossível a prática da
diligência por ato extrajudicial, o Agravante vê-se
sob a iminência de ter inviabilizado o seu direito de
ação.
20. Logo, impõe-se rever a decisão impugnada a
fim de que seja determinado ao Juízo a quo que promova
a diligência pleiteada pelo Agravante, medida que
conforme será visto a seguir, privilegiará, inclusive
o princípio da máxima eficácia da execução.
V. FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO – PODER-DEVER DE
PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA E A MÁXIMA
EFICÁCIA DA EXECUÇÃO
21. O art. 139, IV do CPC dispõe que o juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária.
22. Denota-se, dessa forma, que ao juízo da
execução foi conferido um ônus legal, materializado no
poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, que no
caso dos processos de execução é inerente à
determinação de todas as diligências lícitas que se
mostrarem aptas à máxima eficiência do processo.
23. Ocorre que, em sentido contrário ao
retromencionado, o juízo a quo dispôs que (transcrever
a fundamentação jurídica da decisão recorrida).
24. Logo, impõe-se demonstrar que, em razão aos
princípios constitucionais e processuais que regem o
processo executivo, torna-se impositiva a reforma da
decisão.
25. Explica-se.
26. Como se sabe, o princípio da máxima
efetividade da execução que rege o presente feito,
norteia o rito no sentido de se promover a satisfação
da tutela jurisdicional pretendida com celeridade e
utilidade pela atuação judicante, sendo, portanto,
impositiva a adoção de medidas nesse sentido.
27. Tal princípio se depreende da análise dos
preceitos constitucionais da celeridade processual e da
razoável duração do processo, nos termos do art. 5º,
LXXVIII, da CF3, replicados no art. 4º do CPC4 para o
âmbito dos processos executivos.
28. Ademais, conforme mencionado anteriormente,
ao magistrado, enquanto sujeito imparcial do processo,
3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
4 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
também incumbe o dever de cooperação para a obtenção de
decisão de mérito justa e efetiva, tal como dispõe o
art. 6º do CPC5.
29. Transportando o princípio para o caso em
análise, tem-se que tentados os meios ordinários de
buscas patrimoniais por meio de sistemas como o
BACENJUD e RENAJUD, sem, contudo, ser obtido êxito, a
medida (mencionar medida pleiteada) demonstra-se
essencial para a busca de um resultado efetivo na
execução em trâmite, sendo o óbice injustificado
apresentado pelo Juízo de origem, serve apenas para
privilegiar o devedor criando ônus excessivamente onero
ao Agravante para a satisfação de seu direito.
30. É relevante destacar que em razão ao
sincretismo processual que impera em nosso sistema
desde antes da vigência do atual Diploma processual, é
possível compreender que a ineficiência da fase
executiva do feito infere à compreensão de ineficiência
da própria tutela jurisdicional, o que sob o prisma do
Estado Democrático de Direito, deve ser combatido.
31. Aliás, é importante destacar que o
observando a necessidade de aferir máxima eficiência à
execução, a jurisprudência do STJ6, é uníssona ao
compreender que é desnecessário o esgotamento das
diligências na busca de bens a serem penhorados a fim
5 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para
que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
6 STJ - AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019
de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud,
Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após
o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir
de 21.1.2007, no sentido de valer-se de ferramentas dos
convênios do Judiciário que implicam, inclusive, em
quebra de sigilo financeiro e fiscal dos devedores.
32. No mesmo sentido o TJ-UF (ou STJ) decidiu
que (colacionar trecho da jurisprudência que seja
pertinente e atualizado).
33. Portanto, tem-se por imperativa a reforma
integral da decisão agravada, determinando-se a
expedição de ofícios às empresas _________________
(vide parágrafo n. 5) para que informem os ativos de
titularidade do Agravado.
VI. TUTELA RECURSAL
34. A simples análise do contexto fático e
jurídico demonstra que há iminente risco de prejuízo
irreparável no caso dos autos.
35. O art. 1.019, I do CPC estabelece que o
Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão.
36.Isso porque, conforme se denota da decisão
colacionada ao presente mandamus, o juízo de primeiro
grau determinou que extinguirá a ação judicial no prazo
de 5 dias, caso o Agravante não promova (determinação).
37.Eventual manutenção da decisão, neste caso,
afetará, inevitavelmente, o direito fundamental de ação
do Agravante, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
38.Isso é inaceitável em um Estado Democrático
de Direito.
39.Nesse toar, ante à iminência de uma
possível extinção precipitada do processo, tem-se
caracterizado o perigo da demora, sendo necessária
atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a
fim de que a execução não venha a ser extinta,
prejudicando o direito do Agravante.
40.Outrossim, por toda a fundamentação exposta
alhures lastreada em preceitos legais e constitucionais
tem-se também por evidente o direito pleiteado.
41.Preenchidos os requisitos, clarifica-se a
necessidade de deferimento do pedido liminar pretendido
a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão
recorrida.
VII. ENCERRAMENTO
42.Ante ao exposto, requer, liminarmente, a
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de
modo a sustar eventuais penalidades advindas da decisão
agravada, medida que evitará prejuízos irreparáveis ao
Agravante, como a eventual extinção precipitada do
processo.
43.Requer, após, a intimação do Agravado para
que seja oportunizada a sua manifestação.
44.Ao final, requer seja conhecido e provido o
recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada,
determinando-se ao Juízo de origem que promova a (medida
executiva pretendida).
45.Em atenção ao disposto pelos arts. 1016 e
1017, do CPC, o Agravante vem informar:
46.I – Advogados do Agravante: (preencher
dados).
47.II – Advogados do Agravado: (preencher
dados).
48.IV – Documentos anexos ao Agravo de
Instrumento: (preencher dados).
49. Declaram os subscritores da presente peça
que as cópias que acompanham o recurso são autênticas.
50. Informa a desnecessidade de recolhimento do
preparo recursal, uma vez que os Agravantes são
beneficiários da gratuidade de justiça, conferida pelo
Juízo de primeiro grau. Ou Requer a juntada do comprovante
de recolhimento do preparo recursal anexo.
51.Por fim, requer que todas as publicações e
intimações sejam feitas em nome do advogado nome, OAB/UF
nº 000.000, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272,
§5º, do CPC.
Termo em que, pede deferimento.
Cidade, UF, 31 de julho de 2020.
ADVOGADO
OAB/UF

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