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MODELO DE AGRAVO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE–PRESIDENTE DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXX.

AGRAVANTE1, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que move em desfavor de AGRAVADO2,

inconformado (a) com a decisão proferida pelo juízo a quo,

vem interpor recurso de Agravo de Instrumento, com base nas

questões de fato e de direito a seguir expostas:

1 Qualificações.

2 Qualificações.

I. TEMPESTIVIDADE

1. Importa destacar a tempestividade da

insurgência.

O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15

dias, segundo o art. 1.03, §5º do CPC.

2. O Agravante foi intimado por publicação, via

diário de justiça eletrônico, em XX.XX.XXXX (dia da

publicação), iniciando-se a contagem do prazo em

XX.XX.XXXX (dies a quo).

3. Desse modo, o prazo para a interposição do

presente recurso encerra-se em XX.XX.XXXX (dies ad

quem), logo, distribuído o presente recurso até a

mencionada data, a manifestação é tempestiva.

II. FATOS DA DECISÃO AGRAVADA

5. Trata-se de ação de execução de título

extrajudicial, em que o Agravante postula a satisfação

de sua pretensão executiva no importe de R$ __________.

6. Após os requerimentos de praxe para a

constrição patrimonial, e, obtendo resultado

insatisfatório por meio das buscas realizadas pelos

sistemas BACENJUD E INOFJUD, O Agravante foi Intimado a

promover a movimentação do feito, momento em que

pleiteou a consulta às empresas de ________________

(descrever a natureza, se é uma instituição bancária,

cooperativa, financeira, securitizadora de crédito, ou,

inclusive, uma corretora de ativos mobiliários, etc)

para a obtenção de informações acerca do patrimônio

disponível do Agravado.

7. Todavia, o Juízo a quo compreendeu que

(transcrever a fundamentação jurídica da decisão

i m p u g n a d a e m c o n t e m p l a ç ã o a o p r i n c í p i o d a

dialeticidade).

8. Nesse sentido, o Juízo decidiu que

________________________________________________________

___(transcrever a parte dispositiva da decisão

impugnada).

9. Contudo, conforme será demonstrado a seguir,

as razões para o indeferimento da diligência pretendida

materializada no pedido de ofício às empresas

_______________ (descritas no parágrafo n. 5) não devem

prosperar, sendo necessária a reforma do decisum.

III. CABIMENTO

10. O art. 1.015, parágrafo único do Código de

Processo Civil dispõe que caberá agravo de instrumento

contra decisões interlocutórias proferidas na fase de

liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,

no processo de execução e no processo de inventário.

11. Nesse viés, destaca-se, inicialmente, que o

processo de origem consubstancia-se em execução de

título extrajudicial.

12. Ainda, depreende-se por meio da síntese

fática disposta alhures, que este recurso possui como

objeto a pretensa reforma de decisão interlocutória

desfavorável ao Agravante, sendo que, portanto, o

cabimento do presente recurso é indubitável, nos termos

do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

IV. DO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO

13. O art. 6º do CPC preceitua que todos os

sujeitos do processo devem cooperar entre si para que

se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa

e efetiva.

14. Assim, por conclusão lógica da lei,

especialmente pela conjugação dos dispositivos legais

mencionados acima, vê-se que não há óbice para que o

Juízo, enquanto sujeito da triangularização

processual, coopere para a obtenção das medidas

executivas que satisfaçam as pretensões do Agravante,

aliás, ao contrário, há expressa obrigatoriedade

advinda do novel sistema de processo civil brasileiro.

15. Nesse viés, nota-se que qualquer hipótese

de negativa da prestação jurisdicional relativa às

medidas executivas que atendam os princípios basilares

do Código de Processo Civil no âmbito da execução,

fere pungentemente o direito de ação do Agravante,

direito este de caráter fundamental, previsto no

inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal,

segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

16. Entretanto, conforme mencionado alhures, o

juízo de primeiro grau decidiu que (transcrever trecho

da decisão), apresentando óbice inadequado à

eficiência da execução.

17. Ora, é evidente que a diligência almejada

afigura-se muito menos onerosa ao magistrado, sendo

excessivamente dificultosa ao Agravante e até mesmo

sendo possível considera-la impossível, uma vez que

por meio das regras de experiência comum dispostas

pelo art. 475 do CPC, e possível aferir que as

instituições particulares possuem políticas de

compliance no sentido de vedar em qualquer hipótese o

fornecimento de dados de seus clientes a terceiros

desprovidos de ordem judicial.

18. Aliás, ressalta-se que, sob a ótica da Lei

Complementar n. 105 de 2001, o sigilo financeiro é

instransponível sem decisão judicial permissiva.

19. Nesse viés, torna-se nítido que a decisão

proferida pelo Juízo de origem não apenas veda o dever

de colaboração entre as partes imposto pelo CPC, como

também enseja, por via reflexa, em prejuízos de ordem

constitucional, eis que sendo impossível a prática da

diligência por ato extrajudicial, o Agravante vê-se

sob a iminência de ter inviabilizado o seu direito de

ação.

20. Logo, impõe-se rever a decisão impugnada a

fim de que seja determinado ao Juízo a quo que promova

a diligência pleiteada pelo Agravante, medida que

conforme será visto a seguir, privilegiará, inclusive

o princípio da máxima eficácia da execução.

V. FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO – PODER-DEVER DE

PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA E A MÁXIMA

EFICÁCIA DA EXECUÇÃO

21. O art. 139, IV do CPC dispõe que o juiz

dirigirá o processo conforme as disposições deste

Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas

indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias

necessárias para assegurar o cumprimento de ordem

judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto

prestação pecuniária.

22. Denota-se, dessa forma, que ao juízo da

execução foi conferido um ônus legal, materializado no

poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, que no

caso dos processos de execução é inerente à

determinação de todas as diligências lícitas que se

mostrarem aptas à máxima eficiência do processo.

23. Ocorre que, em sentido contrário ao

retromencionado, o juízo a quo dispôs que (transcrever

a fundamentação jurídica da decisão recorrida).

24. Logo, impõe-se demonstrar que, em razão aos

princípios constitucionais e processuais que regem o

processo executivo, torna-se impositiva a reforma da

decisão.

25. Explica-se.

26. Como se sabe, o princípio da máxima

efetividade da execução que rege o presente feito,

norteia o rito no sentido de se promover a satisfação

da tutela jurisdicional pretendida com celeridade e

utilidade pela atuação judicante, sendo, portanto,

impositiva a adoção de medidas nesse sentido.

27. Tal princípio se depreende da análise dos

preceitos constitucionais da celeridade processual e da

razoável duração do processo, nos termos do art. 5º,

LXXVIII, da CF3, replicados no art. 4º do CPC4 para o

âmbito dos processos executivos.

28. Ademais, conforme mencionado anteriormente,

ao magistrado, enquanto sujeito imparcial do processo,

3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,

à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a

celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004)

4 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução

integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

também incumbe o dever de cooperação para a obtenção de

decisão de mérito justa e efetiva, tal como dispõe o

art. 6º do CPC5.

29. Transportando o princípio para o caso em

análise, tem-se que tentados os meios ordinários de

buscas patrimoniais por meio de sistemas como o

BACENJUD e RENAJUD, sem, contudo, ser obtido êxito, a

medida (mencionar medida pleiteada) demonstra-se

essencial para a busca de um resultado efetivo na

execução em trâmite, sendo o óbice injustificado

apresentado pelo Juízo de origem, serve apenas para

privilegiar o devedor criando ônus excessivamente onero

ao Agravante para a satisfação de seu direito.

30. É relevante destacar que em razão ao

sincretismo processual que impera em nosso sistema

desde antes da vigência do atual Diploma processual, é

possível compreender que a ineficiência da fase

executiva do feito infere à compreensão de ineficiência

da própria tutela jurisdicional, o que sob o prisma do

Estado Democrático de Direito, deve ser combatido.

31. Aliás, é importante destacar que o

observando a necessidade de aferir máxima eficiência à

execução, a jurisprudência do STJ6, é uníssona ao

compreender que é desnecessário o esgotamento das

diligências na busca de bens a serem penhorados a fim

5 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para

que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

6 STJ - AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019

de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud,

Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após

o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir

de 21.1.2007, no sentido de valer-se de ferramentas dos

convênios do Judiciário que implicam, inclusive, em

quebra de sigilo financeiro e fiscal dos devedores.

32. No mesmo sentido o TJ-UF (ou STJ) decidiu

que (colacionar trecho da jurisprudência que seja

pertinente e atualizado).

33. Portanto, tem-se por imperativa a reforma

integral da decisão agravada, determinando-se a

expedição de ofícios às empresas _________________

(vide parágrafo n. 5) para que informem os ativos de

titularidade do Agravado.

VI. TUTELA RECURSAL

34. A simples análise do contexto fático e

jurídico demonstra que há iminente risco de prejuízo

irreparável no caso dos autos.

35. O art. 1.019, I do CPC estabelece que o

Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso

ou deferir, em antecipação de tutela, total ou

parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao

juiz sua decisão.

36.Isso porque, conforme se denota da decisão

colacionada ao presente mandamus, o juízo de primeiro

grau determinou que extinguirá a ação judicial no prazo

de 5 dias, caso o Agravante não promova (determinação).

37.Eventual manutenção da decisão, neste caso,

afetará, inevitavelmente, o direito fundamental de ação

do Agravante, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF.

38.Isso é inaceitável em um Estado Democrático

de Direito.

39.Nesse toar, ante à iminência de uma

possível extinção precipitada do processo, tem-se

caracterizado o perigo da demora, sendo necessária

atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a

fim de que a execução não venha a ser extinta,

prejudicando o direito do Agravante.

40.Outrossim, por toda a fundamentação exposta

alhures lastreada em preceitos legais e constitucionais

tem-se também por evidente o direito pleiteado.

41.Preenchidos os requisitos, clarifica-se a

necessidade de deferimento do pedido liminar pretendido

a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão

recorrida.

VII. ENCERRAMENTO

42.Ante ao exposto, requer, liminarmente, a

atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de

modo a sustar eventuais penalidades advindas da decisão

agravada, medida que evitará prejuízos irreparáveis ao

Agravante, como a eventual extinção precipitada do

processo.

43.Requer, após, a intimação do Agravado para

que seja oportunizada a sua manifestação.

44.Ao final, requer seja conhecido e provido o

recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada,

determinando-se ao Juízo de origem que promova a (medida

executiva pretendida).

45.Em atenção ao disposto pelos arts. 1016 e

1017, do CPC, o Agravante vem informar:

46.I – Advogados do Agravante: (preencher

dados).

47.II – Advogados do Agravado: (preencher

dados).

48.IV – Documentos anexos ao Agravo de

Instrumento: (preencher dados).

49. Declaram os subscritores da presente peça

que as cópias que acompanham o recurso são autênticas.

50. Informa a desnecessidade de recolhimento do

preparo recursal, uma vez que os Agravantes são

beneficiários da gratuidade de justiça, conferida pelo

Juízo de primeiro grau. Ou Requer a juntada do comprovante

de recolhimento do preparo recursal anexo.

51.Por fim, requer que todas as publicações e

intimações sejam feitas em nome do advogado nome, OAB/UF

nº 000.000, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272,

§5º, do CPC.

Termo em que, pede deferimento.

Cidade, UF, 31 de julho de 2020.

ADVOGADO

OAB/UF

 
 
 

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